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A evolução brasileira no comércio internacional

O final de 2022 se aproxima, e depois de um período de grandes incertezas geradas pelos impactos remanescentes de pandemia e, principalmente, da guerra entre Rússia e Ucrânia, é possível afirmar que o Brasil vem crescendo nas operações de comércio exterior.

Segundo o Ministério da Economia, a balança comercial brasileira cresceu 37% em 2021 em relação ao ano anterior e de acordo com a SECINT (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais), em relação as importações, em 2022 houveum avanço de 26,2% comparado a 2021.

Buscando incentivar as operações no mercado internacional, o Governo Federal vem desenvolvendo mudanças relevantes na legislação aduaneira, como a internalização do texto revisado da Convenção de Quioto através do Decreto n° 10.2176/20, em que se compromete globalmente a facilitar e desburocratizar os procedimentos aduaneiros.

O acordo de cooperação comercial com os Estados Unidos também foi uma medida com foco em garantir maior agilidade no processo aduaneiro e estimular o mercado. A própria administração tributária e aduaneira segue a linha de fomento e, através da Portaria n°253/2022, instituiu o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) que cria um importante canal de relacionamento com os órgãos e entidades representativas das categorias econômicas e profissionais da que atuam na área fiscal e aduaneira.

Um ótimo exemplo da importância da desburocratização são as importações de pequeno valor através do e-commerce que crescem exponencialmente ao longo dos últimos anos. Até setembro de 2022, essas operações já haviam atingido a marca de US$ 8,49 bilhões, aumento de 200% em relação ao mesmo período de 2021.

Ainda podemos citar o Decreto n° 11.090/22, regulamentado pela Instrução Normativa n°2.090, que ocasionou mudanças significativas na legislação aduaneira. Além de inovações importantes em relação aos métodos de valoração aduaneira da importação, também previram a exclusão de capatazia do valor aduaneiro tornando, assim, os custos dos tributos federais menos onerosos e refletindo positivamente na incidência do ICMS nessas operações.

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