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Novas regras para as embalagens de madeira

No dia 09 de novembro, o Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) publicou a Portaria n° 514 que determina os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira utilizados no transporte de produtos importados ou exportados pelo Brasil. Essa regulamentação adere as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF 15) da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV), da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO/ONU), revogando a Instrução Normativa nº 32/2015.

A NIMF 15 é a norma internacional de medidas fitossanitárias que regulamenta as embalagens e suportes de madeira utilizadas no comércio internacional. Seu objetivo é prevenir a disseminação de pragas florestais que possam entrar no país, através de madeiras infestadas, e atingir florestas nativas e plantadas. Apenas as embalagens e suportes de madeira que passaram por um dos tratamentos aprovados e reconhecidos pela NIMF 15 podem acondicionar mercadorias no comércio internacional. 

Uma das mudanças é a viabilidade de reconhecimento da impregnação química por pressão como tratamento fitossanitário apto a receber a marca IPPC (International Plant Protection Convention), que atesta a submissão das embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.

Também ocorre mudanças na aplicação de medidas fitossanitárias em caso de irregularidades nas operações de importação. Em consonância com as determinações de organismos internacionais para a redução do impacto logístico, passou a ser possível liberar mercadorias importadas cujas embalagens de madeira tenham apresentado sinais de infestação ou presença de pragas, desde que seguidas as normas fitossanitárias previstas, a fim de facilitar o comércio internacional.

Outra mudança refere-se à possibilidade de destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes, que deverão ser devolvidas ao exterior ou destruídas em até 30 dias após a emissão da notificação fiscal agropecuária, prazo que pode ser estendido pelo Mapa em caso de apresentação de uma justificativa pelo responsável legal. A responsabilidade cabe ao importador ou o transportador internacional, podendo ser transferida para o depositário ou para o operador portuário.

Além disso, os procedimentos a serem seguidos para liberação da mercadoria importada foram regulamentados, garantindo que as medidas fitossanitárias de tratamento, dissociação e destruição sejam realizadas apenas nas áreas sob controle aduaneiro, na qual foi realizada a inspeção física das embalagens e suportes de madeira.

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